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Processo 0017616-23.2016.8.26.0100 CLAUDINEI BAPTISTA Vara do Trabalho de Maríliaart. 9º
Remetido ao DJE Relação: 0238/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por CLAUDINEI BAPTISTA (certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília/SP) nos autos da falência da Homex Brasil Construções Ltda, no valor de R$ 13.912,88. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito no valor de R$13.912,88, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 17/18).O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido, incluindo-se o crédito apontado a fls. 17/18, na categoria de privilegiado trabalhista (fls. 24/25).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de CLAUDINEI BAPTISTA na falência da Homex Brasil Construções Ltda no valor de R$ 13.912,88, como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP)