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Processo 0004607-43.2012.8.26.0129 Antonia Ferreira da Silva artigo 487artigo 533 do CPCart. 398 do CC 09/12/2011
Remetido ao DJE Relação: 0249/2017 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte a demanda proposta por ROSANGELA MARIA ANTIORIO BERNARDES contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO e IVAIR DONIZETTI BALENA e PROCEDENTE a demanda proposta por ANTONIA FERREIRA DA SILVA contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO e IVAIR DONIZETTI BALENA, resolvendo o mérito de ambos os feitos com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e o faço para:A) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a indenizar as autoras pelas despesas comprovadas com os funerais e os danos materiais suportados por Rosângela em relação à perda total do veículo Pálio Weekend, devidamente atualizado cada valor a partir do desembolso, acrescido de juros legais a partir da data do sinistro. B) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pensionar a autora Antonia Ferreira da Silva no importe de 1/3 do salário mínimo vigente nesta data que, considerando a expectativa de vida do falecido, totaliza 420 parcelas (74 (expectativa de vida) - 39 (idade quando do falecimento) = 35 anos ou 420 parcelas de indenização que, nesta data, totaliza a quantia de R$ 99.945,60 (noventa e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP a partir desta data até o efetivo pagamento e juros legais de mora a partir da data do evento (09/12/2011) até o efetivo pagamento. Deverão os requeridos levar a efeito constituição de capital cuja renda assegure o cumprimento da pensão ora estipulada, nos moldes previstos no artigo 533 do CPC, no prazo de noventa dias, sob pena de multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). C) CONDENAR os requeridos a, solidariamente, indenizarem as autoras pelos danos extrapatrimoniais suportados em razão do evento descrito nos autos no valor correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a cada uma das vítimas, totalizando a condenação em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), valor que deverá ser atualizado pela tabela do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do acidente (09/12/2011), nos termos do art. 398 do CC.Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas efetivamente desembolsadas pela requerente Antonia e 70% do valor adiantado por Rosângela a titulo de custas e despesas processuais, considerando a sucumbência parcial desta última bem como condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, somando-se o valor referente às duas autoras, considerando a complexidade dos feitos, os locais em que prestados os serviços e o empenho demonstrado pela profissional. Ainda com base na sucumbência parcial, condeno a autora Rosângela ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos requeridos, que arbitro por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um deles, ressalvada gratuidade que lhe tenha sido conferida.P.RI.C Advogados(s): Josiane Siqueira Mendes (OAB 113400/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP), Luis Francisco Pisani (OAB 303526/SP), Marcelo Batistela Moreira (OAB 305353/SP)