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Remetido ao DJE Relação: 0255/2017 Teor do ato: Vistos.A mera alegação feita pelos embargantes de que se encontram em "momentânea crise econômico-financeira" não é suficiente para que seja concedido o benefício da gratuidade processual.Nestes termos, para análise do pedido efetuado, providenciem os embargantes, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documentos hábeis a comprovar a atual situação financeira em que se encontram, tais como:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime-se. Advogados(s): Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Giovanna Marssari (OAB 311015/SP), Erico da Costa Moreno (OAB 321046/SP)