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Remetido ao DJE Relação: 0260/2017 Teor do ato: Fls 201/202: Trata-se de habilitação de crédito promovida pela União (Fazenda Nacional), referente aos débitos tributários indicados na inicial de fls. 02/03 que veio acompanhada dos documentos de fls. 04/23. O síndico requereu a juntada da documentação pertinente à execução fiscal visando averiguar prescrição (fls. 34/35). No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público (fls. 39). A União ofertou referida documentação às fls. 63/189. O síndico manifestou-se pela improcedência da habilitação (fls. 193/194). O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da falta de interesse de agir e de prescrição (fls. 196/200). É o relatório.Decido.A habilitação do crédito tributário não pode ser acolhida. A jurisprudência de forma reiterada entende a não aplicação do art. 47 do Decreto-lei 7661/45 aos processos de falência, até porque a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 29, prescreve que dívida ativa não estaria sujeita a concurso de credores, podendo prosseguir a execução independentemente da falência. Acrescente-se a isto que em nenhum momento foi demonstrado pelo habilitante a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. O art. 174 do CTN é expresso ao determinar a prescrição em 5 anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, sendo necessária a citação para interrupção do prazo prescricional, conforme expressamente disposto no mesmo CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I. No caso concreto, verifica-se que entre a data de constituição do crédito tributário, conforme CDAs, e a data de ajuizamento da execução fiscal (fls. 66) decorreu mais de cinco anos. Ora, diante disto, inafastável o reconhecimento da prescrição diante da data da constituição da dívida em cobrança. Acrescente-se a isso que pretendeu a União incluir ainda multa fiscal, a qual não comporta exigibilidade perante a massa conforme reiterada jurisprudência transcrita pelo MP em seu parecer.Ante o exposto, julgo improcedente a habilitação face a prescrição com fundamento no art. 487, II, que fica ora reconhecida. Custas na forma da lei. Indevidos honorários na espécie.Intime-se a União Federal, por mandado. Ciência ao síndico e ao Ministério Público. Advogados(s): Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE)