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Remetido ao DJE Relação: 0260/2017 Teor do ato: VISTOS.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Intimado a trazer aos autos documentos comprobatórios de sua renda, trouxe o autor, única e tão somente o informe de rendimentos declarados junto a Receita Federal. No entanto, ante a profissão do autor (corretor de imóveis), faz-se necessária a juntada de outros documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas judiciais.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Int. Advogados(s): Luiz Carlos Thim (OAB 111850/SP)