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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Câmara Especializada afastando a necessidade de apresentação de declaração de imposto de renda dos sócios.artigo 82, § 3ºartigo 54Lei 1.101/2005artigo 52Lei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0271/2017 Teor do ato: Vistos.COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI (CNPJ 48.060.297/0001-07, NIRE 35601311123) apresentou pedido de recuperação judicial. Apontou débitos no patamar de R$ 38.105.393,29 (trinta e oito milhões, cento e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos). Alegou que possui com seis unidades estabelecidas em Guarulhos/SP (Matriz), Manaus/AM, Belém/PA, Jaboatão dos Guararapes/PE, Feira de Santana/BA e Hidrolândia/GO e que em Guarulhos está sediada e tem o seu principal estabelecimento.Por fim, informou que possui como patrimônio uma frota de 198 (cento e noventa e oito) caminhões, e 230 empregados diretos e, em estimativa, 90 empregados indiretos.Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que requereu a juntada de documentos, fls. 393/394.A parte autora insurgiu quanto a manifestação, alegando que o pedido foi regularmente instruído e que já há entendimento de Câmara Especializada afastando a necessidade de apresentação de declaração de imposto de renda dos sócios. A Serventia juntou ficha cadastral expedida pela Junta Comercial, fls. 412/413, na qual se verifica que o dono da requerente é DINAH ABRAHIM PASQUAL.Foram apresentados os seguintes documentos: balanço patrimonial, fls. 29; demonstração dos resultados, fls. 32, demonstração dos resultados desde o exercício social, fls. 35; relação de empregados e relação nominal de credores, fls. 37/53; relação de bens da dona da EIRELI, DINAH, fls. 67/68, certidões de protesto, a partir de fls. 74. Por fim, juntou, ainda, relação com ações nas quais é demandada.A fim de viabilizar a análise do pedido de concessão da recuperação judicial, concedo 03 dias para que a autora providencie:a) a indicação, quanto a relação de fls. 378/386, da natureza das ações ali indicadas, em especial caso alguma se trate de pedido de falência. b) a juntada de declaração de imposto de renda de DINAH, em relação aos últimos cinco anos, necessidade esta evidenciada por se tratar de EIRELI e para viabilizar eventual aplicação do artigo 82, § 3º da LRF;c) a juntada de certidão de busca pessoal, nos Cartórios de Imóveis de Guarulhos em nome de DINAH e da pessoa jurídica.d) esclarecer, quanto a relação dos empregados de fls. 37, se os valores ali apontados se referem ao mês de competência e se estão quitados. Havendo valores pendentes de pagamento, deverá complementar a relação, apontando o montante, para fins do artigo 54, parágrafo único da Lei 1.101/2005e) extratos bancários atualizados das contas. Importa ressaltar que a partir de fls.69 apenas foram apresentados os saldos e não os extratos com as movimentações desde o último exercício social, em especial porque é necessário a apuração, não apenas da disponibilidade em dinheiro da empresa que pretende a recuperação, mas, ainda, porque permite vislumbrar a saúde financeira da autora de forma precisa.f) esclarecer, quanto a frota indicada na exordial (198 caminhões), se tais veiculos estão em seu nome e juntar relação com as respectivas individualizações (placa, marca, ano, etc).Com a juntada dos documentos acima indicados, torne conclusos para fins do artigo 52, da Lei 11.101/2005, observada a prioridade na tramitação.Intime-se. Advogados(s): Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP)