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Processo 1135005-12.2016.8.26.0100Processo 0147966-80.2008.8.26.0100 o.Int. AdvogadosVara Cível do Foro Regional de Pinheirosart. 792, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0285/2017 Teor do ato: Vistos.1. Considerando a anuência manifestada pela exequente (fls. 739, item I) e na ausência de impugnação da parte executada (certidão de decurso de prazo a fls. 760), homologo o laudo a fls. 684/729, fixando em R$ 565.000,00 a avaliação do imóvel penhorado (valor válido para março/2017).2. Ante a alegação de fraude à execução na alienação do imóvel objeto da matrícula nº 111.262 do 1º CRI de São Paulo/SP (fls. 739, item II), intime-se o terceiro adquirente GUI LIN para que, se quiser, oponha embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 792, § 4º, CPC).3. Indefiro a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros/SP, nos autos do processo nº 1135005-12.2016.8.26.0100, pois a indisponibilidade decretada não obsta a prática de atos de expropriação por este juízo.Int. Advogados(s): Bassim Chakur Filho (OAB 106309/SP), Maria Fátima Teggi Schwartzkopf (OAB 157702/SP), Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB 318083/SP)