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Processo 1032046-50.2017.8.26.0577 Maria Gonçalves artigo 196Art. 196artigo 6artigo 194artigo 201art. 300 do CPCart. 334, § 5
Remetido ao DJE Relação: 0286/2017 Teor do ato: Vistos.Célia Maria Gonçalves Diniz ajuizou Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência contra o Município de São José dos Campos. Em suma, requereu que o seja compelido a providenciar o tratamento cirúrgico prescrito para a doença de que padece (coxartrose no quadril direito, CID M16). Os fundamentos invocados na inicial são relevantes.Ao Estado incumbe, por força de dispositivo constitucional (artigo 196), assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde: CF. "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".A proteção desse direito também está consubstanciada no artigo 6.º, caput, artigo 194 e artigo 201, I, todos da CF.No caso dos autos, a documentação apresentada, aliada ao parecer do médico credenciado perante a Comarca (fls. 26/29), não deixam dúvida quanto ao diagnóstico feito à autora de coxartrose direita com indicação de tratamento cirúrgico. Mais recentemente foi também indicado o tratamento cirúrgico por outro profissional do Hospital Municipal Dr. José Florence (fls. 17 e 19), já tendo sido inclusive encaminhada à rede de referência com prioridade (fls. 18). Instada a prestar informações que pudessem contribuir para a análise do pedido de liminar, quedou-se inerte o Município. Assim, muito embora não haja no processo informações quanto a eventual fila de espera para a cirurgia em questão, os documentos que instruíram a inicial evidenciam a gravidade do estado de saúde da autora, que, por isso, não pode esperar, indefinidamente, pela realização do tratamento cirúrgico. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, para que, em até 120 (cento e vinte) dias, o demandado realize a cirurgia pleiteada, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de reavaliação, se necessário.Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 5.º, do CPC/2015), em razão da indisponibilidade dos interesses geridos pela Fazenda Pública Municipal.Notifique-se e cite-se, com a máxima urgência.Int. Advogados(s): Jessica Aparecida Gonçalves Diniz (OAB 362884/SP)