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Remetido ao DJE Relação: 0286/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2 - Segundo orientação contida no Enunciado n.º 51 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato". Verifica-se que o documento juntado a fls. 22, datado de 19.06.2017, não indica, de forma circunstanciada, o quadro clínico de risco imediato, razão pela qual, antes de apreciar o pedido de liminar, reputo conveniente ouvir o Município e o médico credenciado perante a Comarca. 3 - Com urgência, notifique-se, o Secretário Municipal de Saúde para, em 72 horas, pronunciar-se sobre o pedido liminar, esclarendo, em especial, se há pedido administrativo da autora, se a mesma está cadastrada no CROSS; se aguarda em eventual fila a realização do procedimento cirúrgico, bem como qual a dimensão dessa suposta fila. Paralelamente, intime-se, o médico credenciado perante este Fórum para, em igual prazo, oferecer parecer sobre a pretensão deduzida.Após, tornem conclusos para a análise do pedido de tutela provisória de urgência.Int. Advogados(s): Jessica Aparecida Gonçalves Diniz (OAB 362884/SP)