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Processo 1031960-70.2015.8.26.0053 Benito Oliveira da SilvaBernadete Pereira NavarroCaetano Aparecido FariaCarlos Alberto CorreaCarlos Alberto MiguelCarlos Eduardo da Costa AnibalCarlos Macena FariasCarlos Roberto Pereira Silva Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Pauloart. 85, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0289/2017 Teor do ato: Posto isto, julgo procedente a ação proposta por Benito Oliveira da Silva, Bernadete Pereira Navarro, Caetano Aparecido Faria, Carlos Alberto Correa, Carlos Alberto Miguel, Carlos Eduardo da Costa Anibal, Carlos Macena Farias, Carlos Roberto Pereira Silva, Carlos Tatangelo, Catia Cileni da Silva Mazini, Cesar Cicero, Cézar Eduardo Botaro, Cicero Aparecido Mesquita, Claudemir Aparecido Pontes, Claudia Rocha da Silva Figueiredo, Claudinei Lima Ribeiro, Cláudio da Costa Ferreira, Claudio Donizeti Ferreira, Claudio Gomes da Silva, Claudio Peixoto dos Santos, Clayton Cesar Bruno, Cristiane Cabral de Barros, Cristiane Pereira Dias, Diogenes de Souza Silva, Dirceu Tieri, Douglas da Silva Laroza, Dulcimara de Aguiar Oliveira, Edem Agapito Guelf e Edigar Vieira de Melo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP para o fim de condenar esta corré a pagar às partes autoras, conforme a respectiva situação funcional de cada uma (número de quinquênios e/ou sexta-parte percebidos ao longo do período objeto desta condenação), as prestações decorrentes da concessão da ordem no processo de autos n. 0600593-40.2008.26.0053 ou 053.08.600593-9, da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo, pertinentes ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação mandamental com correção de cada data de exigibilidade nos moldes da fundamentação exposta e acrescida de juros de mora, aqui da citação e nos termos da Lei Federal n. 11.960/09, inclusive com a alteração da Medida Provisória n. 567/12, esta convertida na Lei Federal n. 12.703/12.Pela sucumbência, pagará a ré custas e despesas, se houver e em reembolso, além de honorários advocatícios conforme se apurar em execução (art. 85, § 4º, II, do C.P.C.).Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário.P.R.I. e C..São Paulo, 10 de agosto de 2017.Randolfo Ferraz de CamposJuiz(ª) de Direito Advogados(s): Almide Oliveira Souza Filha (OAB 186209/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP), Silvania Ferreira da Silva (OAB 330065/SP)