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Remetido ao DJE Relação: 0295/2017 Teor do ato: Vistos.Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Imobiliária e Construtora Continental Ltda..Com efeito, vários são os casos que tramitam por esta Vara, nos quais, recentemente, Imobiliária providenciou o recolhimento das custas iniciais.Não apresentação de nenhum motivo que justificasse a mudança do comportamento por parte de Imobiliária e Construtora Continental Ltda..Por outro lado, as questões envolvendo a indisponibilidade de bens e as demandas voltadas contra Continental, em nenhum momento, impediriam que ela continuasse a desempenhar as suas atividades empresariais.Não é demais destacar que tais circunstâncias foram instituídas há certo tempo, sem que houvesse, por parte de Imobiliária Continental, alguma dificuldade quanto ao pagamento das custas iniciais.Nesse contexto, indefiro o pedido em apreço.Consigno o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção prematura.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP)