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Processo 1018958-10.2016.8.26.0114 Jose Fernando dos Especiaisartigo 487
Remetido ao DJE Relação: 0295/2017 Teor do ato: Relatório dispensado. DECIDO.O pedido procede em parte.O requerente suportou despesas para reparo de vazamento proveniente do apartamento localizado acima do seu, de propriedade da parte requerida.Tanto através da testemunha Zélia, síndica do condomínio em que situados os apartamentos envolvidos no litígio, quanto através do locatário do apartamento de propriedade do requerido se depreende que o apartamento do autor vinha tendo vazamentos provenientes do apartamento do requerido, o que é ratificado pelo laudo de vistoria de fls. 22/25.Outrossim, a prova documental demonstra que a parte ré fora inclusive notificada extrajudicialmente dos problemas que sua unidade habitacional, locada a terceiros, vinha causando no apartamento do autor, sem que tenha buscado de qualquer modo providenciar o reparo.A nota fiscal de reparo hidráulico é condizente com a descrição dos prejuízos descritos pelo autor, e não foi contestada por contraprova idônea.Por fim, não verifico presente o alegado dano moral, reputando que o autor suportou mero aborrecimento com a recusa da parte requerida em custear o reparo em seu apartamento.Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00, atualizado desde jan/16 (fls. 27) e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação.Sem sucumbência.P.I.C. [O 1º Ofício do JEC informa que: O prazo legal para interposição de recurso será contado em DIAS CORRIDOS, conforme Enunciado 74 do FOJESP: todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. O valor do preparo é de R$ 250,70] Advogados(s): Paul Cesar Kasten (OAB 84118/SP), Jose Fernando Costa Camargo (OAB 89225/SP)