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Processo 0001317-73.2013.8.26.0100 o não detém competência para tantoos em que determinadas as averbações.Oportunamente
Remetido ao DJE Relação: 0296/2017 Teor do ato: Fls. 107/108.Apresente o autor as cópias necessárias.Após, adite-se a carta de adjudicação para fazer constar que o bem adjudicado consiste na parte ideal (pertencente à Premiun Construtora e Serviços Especializados Ltda.), equivalente a 95,8284554604%, do imóvel matriculado sob o número 14.397 do Cartório de Registro de Imóveis de Tietê/SP, bem como a qualificação completa da esposa do exequente, conforme fl. 108.Em relação ao cancelamento de averbações realizadas na matrícula do imóvel em decorrência de outros processos judiciais, prejudicado o pedido do exequente, eis que este Juízo não detém competência para tanto, devendo o exequente diligenciar diretamente nos Juízos em que determinadas as averbações.Oportunamente, nada mais sendo requerido pelo exequente, tornem os autos ao arquivo. Advogados(s): Antonio Borges Filho (OAB 91292/SP), Luisa Tereza Dias Marinheiro (OAB 38237/SP), Mirta Maria Valezini Amadeu (OAB 27564/SP)