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Processo 0228229-70.2006.8.26.0100 artigo 843art. 841
Remetido ao DJE Relação: 0300/2017 Teor do ato: Vistos.Melhor analisando os autos, verifico que a hipótese em referência subsume-se à hipótese do artigo 843 do Código de Processo Civil, sendo possível a penhora do bem em sua totalidade - por tratar-se de bem indivisível - reservando-se ao co-proprietário e aos cônjuges suas quota-partes na alienação do bem, sendo-lhes garantida a preferência na arrematação, na forma do §1º do mesmo artigo. Sendo assim, DEFIRO a penhora do imóvel, objeto da matrícula nº 47.456 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pertencente ao executado.Cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem deverão ser intimados pessoalmente da penhora.LAVRE-SE termo de penhora do imóvel, permanecendo o executado como depositário do bem, independente de outra formalidade.Intime-se o executado da penhora e do prazo para impugná-la, pelo DJE por seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Caso contrário, expeça-se carta para a intimação, recolhendo o exequente a taxa de postagem.Intime-se o exequente, se for o caso, a indicar endereço e recolher as despesas para intimação do cônjuge do executado / do credor hipotecário / do coproprietário do imóvel.AVERBE-SE a penhora, através do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009 e 30/2011, imprima-se o respectivo o respectivo boleto bancário e intime-se o exequente para pagamento, com comprovação nos autos. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB 110621/SP), Pierre Moreau (OAB 112255/SP), Franco Mauro Russo Brugioni (OAB 173624/SP), Robson Pedron Matos (OAB 177835/SP), Gerciara Aparecida Bueno (OAB 94223/SP)