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Remetido ao DJE Relação: 0348/2017 Teor do ato: Vistos.A lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida.Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação.No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência.Isto posto, afasto a impugnação de fl. 35/39 , determinando a inclusão no Quadro Geral de Credores do crédito quirografário no valor de R$ 16.350,00 e do crédito trabalhista (referente aos honorários advocatícios), no valor de R$ 1.635,00.Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Edson Silva de Sampaio (OAB 209045/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP)