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Remetido ao DJE Relação: 0363/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Fls. 1429/1432: Ciente.2 - Fls. 1433: Ciente. À serventia, tornem sem efeito fls. 1417/1428, tendo em vista a impossibilidade de desentranhamento das folhas nos processos digitais.3 - Fls. 1434/1436: Tendo em vista que, no caso em tela, foi apenas deferido o processamento da Recuperação Judicial, ainda nem foi apresentado o Plano de Recuperação Judicial, INDEFIRO o pedido de expedição de ordem judicial à administradora do plano de saúde para que não suspenda a cobertura médico-assistencial dos beneficiários, cabendo a recuperanda honrar tal obrigação.Destaca-se que o pagamento de plano de saúde dos funcionários é uma obrigação corrente da sociedade em recuperação, sendo certo que o inadimplemento pode evidenciar a ausência de viabilidade econômica da Recuperanda. 4 - Visando dar efetividade ao contraditório, ao autor para que se manifeste sobre os embargos de declaração de fls. 1.473/1.478 no prazo de 05 (cinco) dias.Int. Advogados(s): Fernanda Morilla Toniato (OAB 344007/SP)