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Processo 0182983-41.2012.8.26.0100 artigo 95artigo 465, § 1ºartigo 477, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0367/2017 Teor do ato: Fls. 734/737: Estabelecido o contraditório na segunda fase desta ação de exigir contas, por ter a parte autora impugnado as contas apresentadas pelos réus, impõe-se a realização de exame pericial contábil para fixação do saldo credor/devedor e à determinação do responsável pelo pagamento.Para tanto, nomeio perita contábil a Sra. Carolina Laskowski Itikawa, que deverá ser intimada a estimar seus honorários, que serão rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Depósito em quinze dias.Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º, inciso III).Com o depósito, intime-se a perita judicial a dar início aos trabalhos.Laudo em 30 (trinta) dias.Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre ele em 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, § 1º).Intime-se. Advogados(s): Frederico Augusto Cury (OAB 186015/SP), Marcelo Cássio Alexandre (OAB 175464/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB 154420/SP)