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Remetido ao DJE Relação: 0394/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 354/348: Indefiro. Não é o caso de majoração da multa, ante o depósito judicial efetuado às fls. 346/348, muito menos de prisão civil que só tem cabimento quando houver inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Fls. 419/429: Primeiramente, manifestem-se as partes sobre o pedido de ingresso de terceiro interessado de fls. 379/417. Publique-se o ato ordinatório de fl. 418. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Thim (OAB 111850/SP), Joao Paulo Junqueira E Silva (OAB 136837/SP), Luiz Nakaharada Junior (OAB 163284/SP), Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB 16983/PE)