PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0411/2017 Teor do ato: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Flávio Moreira Ribeiro dos Santos no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda., pela importância de R$ 108.600,00, como privilegiado (trabalhista), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002.Transitada em julgado, faça-se a Sra. Diretora do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores.Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência.P.R.I.C. Advogados(s): Valmir Pereira da Silva (OAB 110246/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP)