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Processo 1100768-15.2017.8.26.0100 art. 829art. 829, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0417/2017 Teor do ato: 1.- Fls. 20/21: Recebo como aditamento da inicial. Anote-se.Diligencie a serventia sejam feitas as necessárias alterações no sistema informatizado. 2.- Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena da incidência do disposto no art. 829, § 1º, do mesmo diploma legal.Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de pagamento ou de não oferecimento de embargos, em 10% do valor do débito atualizado.No caso de integral pagamento no prazo mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade.Não havendo pagamento, nem a garantia da execução, será procedida a penhora e avaliação de bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado.Tratando-se de penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado, se casado for.No prazo para interposição dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (916, CPC). As parcelas vincendas devem ser depositadas, sucessivamente, independentemente de sua oportuna apreciação judicial, sob pena de indeferimento da proposta, multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento dos atos executivos.Em caso de penhora e depósito, deverá o exequente indicar, também, depositário para os bens, esclarecendo se, em caso de penhora de bens imóveis, concorda com o depósito em poder do(s) executado(s).Intime-se. Advogados(s): Cicero Lino Bezerra (OAB 255406/SP)