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Processo 0170658-39.2009.8.26.0100Processo 0106497-88.2007.8.26.0100 Vara Cível deste Foro Centralart. 882, §2º do CPCart. 797 do CPCart. 805 do CPCart. 883 do CPCart. 2ºart. 7ºart. 9ºart. 10art. 886art. 11art. 885
Remetido ao DJE Relação: 0426/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da anuência do condomínio requerente e considerando a existência de avaliação recente elaborada por perito nos autos do processo 0170658-39.2009.8.26.0100, em trâmite na 28ª Vara Cível deste Foro Central, acolho o pedido deduzido pela requerida às fls. 335/344.Assim, HOMOLOGO a avaliação de fls. 345/351, fixando o valor da avaliação do imóvel penhorado em R$ 1.229.105,93 (para agosto de 2017), que deve ser atualizado pela Tabela do TJSP, até a data do edital da praça.Determino, pois, o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRONICO autorizado pelos artigos 879, II c/c art. 882, §2º do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC).Para a consecução do fim almejado, na forma do art. 883 do CPC, nomeio a gestora DESTAK LEILÕES (Destak Intermediação de Ativos Eirele - e-mail: [email protected], telefone 11 3107-0933), já cadastrada junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), na forma do art. 2º do citado Provimento, tendo em vista a indicação da parte credora.Intime-se a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, devendo os bens penhorados serem oferecidos pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, fincando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. (art. 7º), devendo os bens serem vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (art. 9º).Na forma do art. 10 o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC).O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11), cuja minuta e prova da publicação competirão ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC).A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009), a ser suportada pelo arrematante.Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009).O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC).Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse.Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas:1-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o imóvel e dívidas condominiais, especificando-as em edital;2-) intimar, via postal, co-proprietários (art. 889, II do CPC), cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente (inc. III, IV e V), e promitentes comprador e vendedor (inc. VI e VII).Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado.Int. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Cristian Gaddini Munhoz (OAB 127100/SP), Jefferson Tavitian (OAB 168560/SP)