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Processo 1055989-09.2016.8.26.0100 deprecadoartigo 4ºlei nº 911art. 829art. 231art. 915art. 916artigo 827artigo 827, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0451/2017 Teor do ato: Vistos.Páginas 216/230: É possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, desde que não tenha havido a citação do réu, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, eficiência e economia processual. Isto posto, considerando que o requerido não foi citado, CONVERTO a ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Defiro, ainda, a inclusão dos sócios avalistas André Felipe Costa de Souza e Ana Flavia Chaves de Souza no polo passivo da presente demanda Ante o exposto, mediante a expedição de carta, citem-se os executados para que: A - No prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento do valor principal e demais acréscimos legais (art. 829, CPC); B - Ofereça(m) embargos à execução no prazo de 15 (dias), contado da juntada do mandado de citação aos autos (art. 231, inciso II, CPC) ou, em se tratando de citação por carta precatória, da juntada aos autos do comunicado, por meio eletrônico, do juiz deprecado (art. 915, §§ 2º, 4º, CPC); C - No mesmo prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC).Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de pagamento integral no prazo indicado de 03 (três) das, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, § 1º, CPC).Após, tornem os autos conclusos para a apreciação dos pedidos de arresto.Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP)