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Remetido ao DJE Relação: 0460/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito, processada nos moldes de impugnação de crédito, formulada por WANDERSON MORAES DA SILVA em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, na qual pretende seja incluído crédito em favor da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 20.657,89 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), na classe trabalhista, decorrente de serviços prestados à falida. Juntou documentos.A falida pugnou pela improcedência do pedido de habilitação e manifestou discordância dos cálculos apresentados pela administradora judicial.A administradora judicial manifestou-se pela inclusão do crédito no montante de R$ 20.657,89 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), na classe trabalhista.O Ministério Público concordou com a inclusão do crédito no valor de R$21.759,71 ( vinte e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), com atualização pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - INPC, classificado como trabalhista.Ante o exposto, julgo procedente a presente habilitação e determino a inclusão, no quadro geral de credores da falência, do crédito em favor de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 20.657,89 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) tendo em vista que o referido valor já se encontrava atualizado pela Justiça Laboral á época da propositura da presente habilitação de crédito.Intime-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)