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Processo 1025506-17.2017.8.26.0114 artigo 701artigo 701 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0475/2017 Teor do ato: Recolha o autor as despesas para citação postal.Constato que a inicial está instruída com documento hábil a demonstrar, para fins monitórios, a existência de um crédito do autor em relação ao réu.Assim, determino que se proceda à citação do réu para que efetue o pagamento da quantia expressa no documento, com atualização desde o vencimento e juros, bem como honorários advocatícios, no importe de 5% do valor da causa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 701 e §§ do CPC.No mesmo prazo, poderá o réu opor-se ao pagamento, por meio de embargos à monitória, nestes mesmos autos, tomando o processo o procedimento comum. Neste caso, o réu deverá constituir advogado.Caso não haja pagamento e nem oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, prosseguindo o feito nos termos do §2º do artigo 701 do CPC.Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei. Int. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP)