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Processo 0217683-86.2011.8.26.0000Processo 0044122-90.2010.8.26.0053 o reconsiderar as decisões proferidas.No entantoPaulo Pastore Filho firmou queEvaldo VeríssimoRelator Raul Araújo.No maisComarca de São Paulo quando do ajuizamento da ação civil coletivaart. 494 do CPC 20/06/2000
Remetido ao DJE Relação: 0611/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 614/617: rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil em face da decisão de fls. 610/611, que reconsiderou a decisão de fls. 579/580 para deixar de exigir a inclusão do cotitular no polo ativo da demanda, pois o art. 494 do CPC diz respeito à alteração das sentenças, e não das decisões interlocutórias. Logo, não é aplicável à hipótese, sendo faculdade do juízo reconsiderar as decisões proferidas.No entanto, reparo que, de fato, não houve interposição de agravo de instrumento, conforme constou a fls. 610.Fls. 621/623: é o caso de acolhimento dos embargos opostos em face da decisão de fls. 618/619, pois o presente cumprimento de sentença é promovido pelo próprio IDEC, na qualidade de substituto processual e, portanto, não incide na hipótese de suspensão determinada pelo STJ.Isto porque nos autos principais da ação coletiva proposta pelo IDEC esta questão já foi discutida e transitou em julgado por duas vezes, inclusive.O tema já foi abordado quando do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0217683-86.2011.8.26.0000, em que a fls. 1843 dos autos, o Desembargador Paulo Pastore Filho firmou que:"No caso dos autos, portanto, a execução recai sobre sentença uq enão limitou subjetivamente o seu alcance apenas aos associados do IDEC ou a consumidores com domicílio na Comarca de São Paulo quando do ajuizamento da ação civil coletiva, daí porque produz efeitos a todos os poupadores do banco agravante".A questão já foi também objeto de apreciação judicial quando a Nossa Caixa Nosso Banco interpôs os Embargos de Declaração na apelação nº 605.938-1 em relação ao acórdão proferido pelo Primeiro Tribunal de alçada Civil de São Paulo, na data de 13 de junho de 2000, argumentando que a ação civil pública apenas poderia alcançar os associados do IDEC que comprovassem a filiação ao IDEC até a data do ajuizamento da ação (fls. 607/608 dos autos originais). O voto nº 9354 do des. Relator Evaldo Veríssimo, julgado em 20/06/2000, negou provimento aos embargos, transitando em julgado a questão, afastando-se portanto a interpretação que o devedor Nossa Caixa Nosso Banco, sucedida pela Banco do Brasil, pretendia dar ao julgado.Deste modo, a suspensão decretada no RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 - SP não se aplica aos associados do IDEC, porque para estes a questão já transitou em julgado, com solução definitiva, aplicando-se a exceção prevista pelo Ministro Relator Raul Araújo.No mais, diga o IDEC sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.Após, conclusos para decisão.Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Claudia de Moraes Pontes Almeida (OAB 261291/SP)