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Remetido ao DJE Relação: 0637/2017 Teor do ato: Vistos, A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça.Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. No mais, observo que o feito data de 1996 e até a presente data não houve a satisfação integral do crédito, não obstante as diversas diligências no sentido de proceder a expropriação forçada de bens penhoráveis do devedor, que resultaram negativas, tendo inclusive já sido determinada medidas coercitivas como cancelamento de cartões de crédito e a apreensão de passaporte. Pois bem! Diante dessa conjectura, considerando que a parte Executada não possui bens penhoráveis, bem como que não há elementos que evidenciem, por ora, a viabilidade da presente fase executiva, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, o que faço com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil.Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada.Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP)