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Processo 0016946-77.2013.8.26.0071 art. 782, § 3º do CPCartigo 921 13/06/2002
Remetido ao DJE Relação: 0690/2017 Teor do ato: Fls. 306/307:I:Expeça-se certidão para fins de protesto.II:Oficie-se ao SERASA solicitando a inclusão da executada no seu banco de dados, conforme art. 782, § 3º do CPC, arcando a credora com as despesas do ato (Provimento 2195/2014).III:Defiro. Diligencie a serventia pelo bloqueio "on line", limitado ao valor da execução e aguarde-se comunicação positiva das instituições financeiras, por dez dias úteis, arcando a exequente com as custas, à vista do disposto no Prov. 2195/2014 do CSM.Em restando negativa a providência supra, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de eventuais veículos em nome da executada, socorrendo-se do sistema RENAJUD.Caso ainda não satisfeita a obrigação, defiro a colheita dos dados via sistema informatizado INFOJUD, observando que a garantia constitucional da inviolabilidade não pode ser levada ao extremo de inviabilizar o direito de ação e acesso ao judiciário, também consagrado constitucionalmente. O sigilo bancário e fiscal, à evidência, não pode servir de anteparo à inadimplência (1º TACSP, AI 1085707-9, j. em 13/06/2002, rel. VASCONCELLOS BOSELLI).Se as consultas acima forem infrutíferas, promova a exequente o regular andamento desta execução, indicando bens passíveis de constrição.Nada acrescido, em 30 dias, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. Neste caso, aguarde-se provocação em arquivo, observando o(a) exequente o disposto no § 4º de referido dispositivo legal.Intime-se. Advogados(s): Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Renata Borges Baptistella (OAB 294937/SP)