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Remetido ao DJE Relação: 0810/2017 Teor do ato: Vistos.Dispensado o relatório. Fundamento e decido.Com efeito, os embargos à execução comportam acolhimento.Nesse sentido, os cheques foram endossados a uma empresa de pequeno porte, que não se confunde com a pessoa do seu sócio.Além disso, as sociedade empresariais, ainda que de pequeno porte, não podem ajuizar ações nos Juizados Especiais.Nos termos da legislação vigente, somente as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas autorizadas por lei, serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Ressalte-se, a propósito, que a ampliação dos legitimados para o rito sumaríssimo deve ser interpretada de forma restritiva, para que não haja o desvirtuamento da norma de procedimento. É necessário, então, dar à Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 interpretação lógica, sistemática e teleológica. Assim, considerando que o Juizado Especial foi criado para atender aos cidadãos, só são admitidos como autores, neste procedimento, os empresários individuais qualificados como ME e não Sociedades Empresariais, cuja capacidade econômica é presumida. Interpretação em sentido contrário implicaria em desvirtuamento do procedimento especial, pois a pessoa jurídica, por sua própria natureza (sociedade comercial), dispõe de estrutura suficiente para arcar com o ônus financeiro e processual para defesa de seus direitos perante o Juízo Comum. A pretensão de equiparar pessoas jurídicas às pessoas físicas, ainda que aquelas desenvolvam atividades sob o regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, fere o princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal. Cada sociedade empresarial, em decorrência de suas atividades, é capaz de ajuizar, de uma só vez, várias ações, o que importa concluir que, ao admitir-se que ela também proponha ações no Juizado Especial, como se pessoa física fosse, as pessoas físicas, às quais o legislador pretendeu proteger ao instituir a facilidade e gratuidade de acesso aos Juizados Especiais, teriam que aguardar indefinidamente por uma audiência de conciliação, já que estariam concorrendo, em pé de igualdade, com apenas uma pessoa jurídica proponente de centenas de ações perante o mesmo Juizado. Nessas condições, a solução é o indeferimento da petição inicial. Em face do exposto, ACOLHO os embargos à execução, para reconhecer a ilegitimidade ativa, e determinar o arquivamento dos autos. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, com amparo no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Fica sem efeito a penhora de fls. 18. Providencie-se o desbloqueio no sistema RENAJUD.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. [O 1º Ofício do JEC informa que: O prazo legal para interposição de recurso será contado em DIAS CORRIDOS, conforme Enunciado 74 do FOJESP: todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. O valor do preparo é de R$ 250,70] Advogados(s): Paulo Senise Lisboa (OAB 100009/SP), Jair Pereira Bozzolo (OAB 328746/SP), Carlos Alberto Soares dos Reis (OAB 329956/SP)