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Processo 1034303-68.2017.8.26.0053 o não lhe retira a característica de pagamento. Deste modo
Remetido ao DJE Relação: 0819/2017 Teor do ato: Vistos.Afasto a impugnação do Banco do Brasil, pois não se apoia no disposto no título judicial. Neste caso, o título formada impõe os seguintes critérios de atualização:O termo inicial de juros deve ser a data da citação da ação individual.Sobre o valor dos juros não pagos para o mês de janeiro de 1989 (conferindo-se a partir do extrato apresentado com a inicial) deve incidir o percentual de 22,36%, além dos juros de 0,5%, e para fevereiro de 1989, deve incidir o percentual de 10,14%, conforme o título que transitou em julgado nesta ação.Incidem juros remuneratórios uma vez por mês.Incidem juros moratórios no percentual de 0,5% quando ainda era vigente o Código Civil de 1916, e após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que elevou os juros legais ao patamar mensal de 1%, passam a incidir no novo percentual.A atualização monetária deve obedecer a tabela do TJSP (que utiliza o IPC-IBGE) e não a tabela de correção de caderneta de poupança para atualização dos débitos, pois foi deste modo que a ação transitou em julgado.Os honorários devem ser de 10%. Em relação à mora, tem sido decidido nestas execuções que o depósito feito nos autos no curso do prazo para impugnação para garantia do juízo não lhe retira a característica de pagamento. Deste modo, há necessidade de o credor retificar os cálculos, pois não observou o item VII. Deverá atualizar o débito apenas até a data do depósito.Após, nova vista para o Banco do Brasil, que em sua impugnação deve observar o título, e após nova conclusão.Int. Advogados(s): Claudia de Moraes Pontes Almeida (OAB 261291/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP)