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Processo 1010405-98.2014.8.26.0451 art. 7º, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0960/2017 Teor do ato: 1. Ante a confirmação pelo administrador judicial de que já recebeu o valor correspondente à caução depositada pela requerente da falência, TEMPERO CERTO, expeça a Serventia alvará de levantamento em favor da TEMPERO CERTO, relativo ao depósito judicial da caução.2. Ciente da retificação apresentada pelo administrador judicial quanto ao modo da venda dos bens remanescentes da falida, antecipadamente, ante o risco de deterioração, dispensada a publicação de leilão em jornal de grande circulação, porque a massa não comporta. Defiro esse requerimento, pois, como ponderado pelo administrador judicial, é a modalidade que se revela a mais conveniente, uma vez que, quanto a alguns equipamentos, há interesse de mais de um adquirente, com sucessivos lances informais apresentados no curso dos autos. Convém que a disputa se faça pelo meio próprio, que é o leilão. Evita-se, assim, como ponderado pelo digno administrador, eventual arguição de nulidade. Convém, por fim, que o leilão se faça pela modalidade eletrônica. Nomeio leiloeiro GILSON KENITI INUMARU (LEILÕES JUDICIAIS SERRANO), devendo a Serventia entrar em contato pelo respectivo e-mail, encaminhando as cópias pertinentes. A comissão do gestor será de 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço. Os funcionários do leiloeiro nomeado ficam autorizados a providenciar vistoria no estabelecimento, dos equipamentos a serem alienados, inclusive com interessados no leilão, tirando fotografias etc., adotando tudo o que for necessário para a realização da praça. Será observado como preço mínimo o de 90% da avaliação, uma vez que aparentemente há interessados na disputa. 3. Uma vez que não houve acesso até o momento à contabilidade da falida, porque não houve acesso ao sistema informatizado, por falta de indicação da senha respectiva, como anteriormente observado nestes autos, determino a publicação de edital no DJE, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei de Falências, iniciando-se o prazo para habilitações de crédito. Para tanto, em quinze (15) dias úteis, o administrador judicial deverá apresentar relação dos créditos já habilitados, com minuta do edital, contando-se a partir de então o prazo para habilitações, impugnações etc., visando ao procedimento de verificação de créditos.4. Ciência ao MP. Advogados(s): Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Luiza Benedita do Carmo Barroso Moura (OAB 62734/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Nelson Meyer (OAB 66924/SP), Rubens Ferreira de Castro (OAB 95221/SP), Ed Charles Giusti (OAB 256574/SP), Diego Vanderlei Ribeiro (OAB 265850/SP), Patricia Cristina Camolesi (OAB 265013/SP), Braulio de Assis (OAB 62592/SP), Marcelo Mello Maluf (OAB 271793/SP), Ulisses Antonio Barroso de Moura (OAB 275068/SP), Christian Cesar Menegon (OAB 282994/SP), Carlos Henrique Ribeiro de Castro Lima (OAB 290754/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Regina Beatriz Negrão (OAB 337975/SP), Marcos Buzetto (OAB 341876/SP), Milton Maluf Junior (OAB 107759/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Frederico Alberto Hencklain Blaauw (OAB 137261/SP), Alessandra Zem Funes (OAB 152542/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Paulo Maurício Rampazo (OAB 159427/SP), Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Frederico Alberto Blaauw (OAB 34845/SP), Silas Gonçalves Mariano (OAB 192658/SP), André Gonçalves de Arruda (OAB 200777/SP), Jose Ricardo de Almeida Rocha (OAB 214538/SP), Rodrigo Fernandes Garcia (OAB 220703/SP), Renato Viola de Assis (OAB 236944/SP), Renata Spadaro Ferreira de Castro (OAB 238290/SP), Ricardo Alexandre Augusti (OAB 250538/SP)