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Processo 0005477-38.2015.8.26.0629 Indústria Madeireira Uliana LtdaLuciano Carvalho de Lira artigo 485artigo 98, §3º
Remetido ao DJE Relação: 0971/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Habilitação de Crédito movida por Luciano Carvalho de Lira em face de Indústria Madeireira Uliana Ltda visando à inclusão de seu crédito no quadro geral dos credores da empresa em Recuperação Judicial.A empresa em Recuperação e a Administradora Judicial foram intimadas e se manifestaram respectivamente às fls. 37/38 e 46/47.O autor foi intimado pessoalmente para dar normal andamento ao feito, bem como através de seu advogado, quedando-se inerte (fls. 49 e 55).É O RELATÓRIO.DECIDO.Tendo em vista o silêncio do interessado, que devidamente intimado pessoalmente, bem como através de seu D. Advogado, quedou-se inerte, resta extinguir o feito.Nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Habilitação de Crédito requerida por Luciano Carvalho de Lira em face de Indústria Madeireira Uliana Ltda.Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios ante a falta de resistência, devendo arcar com as custas e despesas processuais, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, que somente permite sua cobrança se cessada a condição financeira de pobreza na acepção jurídica do termo.Oportunamente, ao arquivo com as anotações de praxe.P.I.C. Advogados(s): Paulo Cesar Cavalaro (OAB 109719/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP)