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Remetido ao DJE Relação: 1005/2017 Teor do ato: Trata-se de Habilitação de Crédito movida por Gileno dos Santos em face de Indústria Madeireira Uliana Ltda visando o recebimento de valor referente a verba trabalhista informada na inicial.Houve manifestação da empresa requerida, do Administrador Judicial e do Ministério Público.O autor deixou de apresentar documentos se manifestar acerca das alegações do Administrador Judicial (fls. 48).Não foi localizado para intimação pessoal a fim de dar andamento ao feito (fls. 56).Novamente intimado, dessa vez por edital, para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte (fls. 60/61).É O RELATÓRIO.DECIDO.Tendo em vista o silêncio do interessado, que devidamente intimado, bem como através de seu D. Advogado, quedou-se inerte, resta extinguir o feito.Nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Habilitação de Crédito requerida por Gileno dos Santos em face de Indústria Madeireira Uliana Ltda.Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita, o que fica deferido neste momento. Anote-se.Oportunamente, ao arquivo com as anotações de praxe. Advogados(s): Paulo Cesar Cavalaro (OAB 109719/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Jose Antonio Rosa da Silva (OAB 81347/SP)