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Processo 1001292-48.2017.8.26.0053 dos Especiaisdo não é competente para apreciar e julgar o presente feitoartigo 51artigo 485Lei 13.105/15Lei 9.099/95artigo 55Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 1007/2017 Teor do ato: No caso concreto, é de se notar que a parte autora não possui domicílio na Capital do Estado. Considerando o disposto no artigo 51, inciso III dos Juizados Especiais, bem como o acima exposto, verifica-se que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito, sendo, pois, de rigor a extinção.POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei 13.105/15) e 51, inciso III da Lei 9.099/95.Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. Advogados(s): Ricardo Salvador Crupi (OAB 276848/SP)