PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1002283-92.2017.8.26.0483 art. 487
Remetido ao DJE Relação: 1173/2017 Teor do ato: DispositivoAnte todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré Fazenda Pública Municipal a indenizar a parte autora em 225 dias de licença-prêmio, segundo o valor que seria devido se o pagamento ocorresse quando da passagem para a inatividade, segundo os índices e critérios acima fixados. Deixo de homologar os cálculos de liquidação tendo em vista que não há nos autos demonstrativo dos rendimentos da parte autora, tampouco o comprovante de recebimento dos valores recebidos a título de licença prêmio por ocasião da aposentadoria. Saliento que o documento de fls. 25 informa que a parte autora, quando passou para a inatividade recebeu o equivalente à 225 dias dos 450 devidos, contudo não faz qualquer referencia a valores.Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora no prazo de 30 dias.Sem condenação em consectários sucumbenciais, por expressa previsão legal.P.R.I.C.Presidente Venceslau, 31 de outubro de 2017. Advogados(s): Danilo Vitor Segura de Oliveira (OAB 282064/SP), Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB 288713/SP), Luis Felipe Nogueira Pacheco (OAB 352352/SP)