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Processo 1031831-50.2017.8.26.0100 art. 202art.95 do CPCart. 465
Remetido ao DJE Relação: 1768/2017 Teor do ato: Vistos.Tratam os presentes autos de ação monitória para receber os valores originários das notas fiscais de venda de mercadorias que não teriam sido pagas. A presente foi precedida de medida cautelar de exibição de documentos. Citado, o réu ofertou embargos e trouxe documentação de pagamento, aduzindo que os demais valores não corresponderam a venda alguma, individualizando os valores.Prevalece o entendimento de que o ajuizamento da medida cautelar é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, incs. I e V do CC.Assim, há que se examinar os documentos à luz dos preceitos contábeis para se apurar as vendas e os pagamentos.Considerando a documentação apresentada, não há como decidir sem verificação das operações apresentadas pelas partes. Para deslinde do feito necessária a realização de perícia contábil. Assim, nomeio o contador Alex Ribeiro Telo, que deverá ser intimado a apresentar estimativa de honorários, a ser partilhado entre partes, nos termos do art.95 do CPC. Faculto às partes apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 465, II e III do NCPC. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Barletta (OAB 151036/SP), Camila Cardoso Domingos (OAB 166969/SP), Marcelo Navarro Vargas (OAB 99999/SP), Carolina Rossi (OAB 281124/SP)