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Julgada Procedente a Ação Vistos. Márcia Chaves Tomaz Alves, qualificado nos autos, requereu habilitação, na Falência da empresa Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda., de crédito no importe de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos Reais), posicionado para o mês de março de 2011, proveniente de título executivo judicial constituído pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 3/9. Manifestação do Síndico da Massa Falida e do Ministério Público, à fls. 35/39 e 41/43. Publicado o Edital de aviso, decorreu o prazo legal sem qualquer impugnação. É o Relatório Decido. Trata-se de habilitação de crédito decorrente de título executivo judicial originado em reclamação trabalhista, a favor do habilitante. A procedência da habilitação é de rigor, na medida em que os autos se encontram devidamente instruídos com o documento comprobatório do crédito pretendido, além do que como com propriedade se manifestou o Síndico e referendou o Ministério Público, os cálculos elaborados pelo perito contador guardam estrita conformidade com as disposições da Lei de Falências e a jurisprudência dominante no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desta feita considerando a data da quebra da falida. Ademais, não pode deixar de ser observado a ausência de impugnação aos cálculos por parte da falida e de credores interessados. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de habilitação para determinar a inclusão no quadro geral de credores, como "Trabalhista Classe I", do crédito de R$ 25.563,24 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e três Reais e vinte e quatro centavos), a favor de Márcia Chaves Tomaz Alves, junto à Falência da pessoa jurídica Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda.. Com o trânsito em julgado desta, proceda-se às anotações necessárias, arquivando-se os autos em cartório até que se realize o pagamento ou se encerre a Falência. P.R.I.C. Campinas, 04 de outubro de 2018.