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Remetido ao DJE Relação: 0012/2018 Teor do ato: Vistos.I CONHEÇO dos Embargos de fls. 1.014/1.016, posto que tempestivos. No mérito, REJEITO-OS. Isso porque consta da Certidão de fls. 1.021 que a Contestação de fls. 551/585 é tempestiva, razão pela qual não há que se falar em revelia da Embargada. II Fls. 1.022/1.026: A questão prejudicial alegada será analisada quando do sentenciamento.III Fls. 530/536 e Fls. 1.079/1.082: Nada a reconsiderar. MANTENHO a decisão de fls. 525/526 por seus próprios fundamentos.IV Tendo em vista o desinteresse das partes na produção de provas, dou por encerrada a instrução. Digam em Alegações Finais pelo prazo legal. Após, tornem conclusos para sentença.Int. Advogados(s): Jose Carlos da Anunciacao (OAB 131142/SP), Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB 76921/SP)