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Processo 0815653-79.1995.8.26.0100 Afonso Bueno de OliveiraAgenor Barreto ParenteClotilde Dina Romano de MoraesConrado SaconiElizabeth Caldas ViannaFabiana Siano Boggio FarahFlavio Callado de CarvalhoJairo Bernardes o falimentar apenas na hipótese de o síndico não ser atendido.Para que possa desempenhar essas diligênciaso e a todos os interessados critérios seguros e transparentes para fixação da remuneração do síndico e seus auxiliaresart. 70, §3ºLei 7.661art. 187
Remetido ao DJE Relação: 0014/2018 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 2934/2936: Ciência ao Síndico do ofício respondido pelo Banco do Brasil.2. A falência possui 15 volumes e deve ser ordenada. Para tanto, divido as providências nas categorias ativo, passivo, honorários dos síndicos e auxiliares e plano de trabalho.Ressalto que a formação de eventuais incidentes para a melhor apuração de questões relevantes não se fará em prejuízo dos autos principais, com o desentranhamento de quaisquer peças, mas apenas, eventualmente, por meio da juntada de cópias no respectivo incidente. 1 - AtivosApresente o síndico o inventário previsto no art. 70, §3º, do Decreto-Lei 7.661, para sua assinatura, assinatura pelo MP e pelo falido. Os bens devem ser apresentados com a indicação da referida avaliação, caso já realizada. Em sua impossibilidade, diante da existência de bens não arrecadados, indique os bens faltantes e o motivo do impedimento da arrecadação e avaliação.Na hipótese de sua liquidação antecipada, indique o valor existente em conta.2 - PassivoQuadro geralDeverá o síndico apresentar quadro geral de credores com a classificação dos créditos.O quadro geral deverá conter todas as penhoras nos rostos dos autos realizadas e os eventuais pedidos de reserva, conforme a ordem de classificação de créditos. Quanto às penhoras, deverão ser anotadas, entretanto, apenas as penhoras referentes a créditos tributários. Isso porque, nos termos do CTN, art. 187, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência.As penhoras trabalhistas não integrarão o quadro geral de credores, pois sujeitos à habilitação dos créditos.Conforme lição de Wilson. S. Campos Batalha, "os créditos trabalhistas, embora privilegiados, estão sujeitos à habilitação em processo falimentar" (p. 388).Eventual penhora realizada e não condizente aos créditos tributários deverá apenas ser identificada pelo síndico, mas não incluída no quadro geral. Referidas penhoras não tributárias serão objeto de apreciação quanto ao seu eventual indeferimento. No referido quadro, deverão ser ainda apontadas eventuais ações existentes referentes à anulabilidade dos referidos créditos. 3 - PagamentoIndique o síndico se há rateios parciais já realizados nos autos. 3.1 - Honorários do síndicoIndique o síndico o montante de honorários provisórios eventualmente levantados e se já foram fixados. Caso não, estime os honorários.Os honorários deverão ser fixados com base no ativo da massa. Seu montante será determinado e, inclusive, será autorizado pagamento mensal do valor provisório, reservando-se parcela ao final.O montante será determinado conforme o plano de trabalho a ser realizado para o encerramento da massa falida e mediante a prestação de contas da atividade do período.3.2 Honorários dos auxiliaresDo montante dos honorários do síndico deverão ser incluídas as remunerações dos auxiliares contratados com a autorização do juiz.O valor do montante devido aos auxiliares até o momento, bem como até a fixação da remuneração do síndico, deverá ser pago pela massa, até porque o trabalho já fora realizado e a contratação aprovada.Apresente o síndico a memória de cálculo do valor devidos aos auxiliares e em atraso.3.3 Atividades do síndicoO síndico tem poderes, como administrador da massa falida, a tutelar todos os seus interesses. No exercício de sua função, deverá diligenciar diretamente aos órgãos públicos de que necessite de documentos e de informações. A providência deverá ser requerida ao Juízo falimentar apenas na hipótese de o síndico não ser atendido.Para que possa desempenhar essas diligências, a massa deverá ressarcir o síndico, mediante a prestação de contas das despesas, o que deverá ser feita mensalmente.Os ofícios dirigidos ao processo poderão continuar a ser respondidos pelo síndico, o que desonerará o ofício.4 - Plano de trabalhoIndique o síndico plano de trabalho, com especificação mensal das atividades, para que a falência chegue a termo.O plano de administração da massa falida é imprescindível para que se possa adotar o piso, em termos percentuais, da remuneração do Síndico e a partir daí fazer a projeção do tempo estimado para o encerramento da falência de forma a fornecer ao Juízo e a todos os interessados critérios seguros e transparentes para fixação da remuneração do síndico e seus auxiliares, bem como possibilitar o acompanhamento da execução do plano de encerramento da falência ao longo do tempo.A prestação de contas, nesse caso, não pode se restringir à mera justificativa documental dos gastos. A prestação de contas deve ter seu conceito ampliado para que o Administrador Judicial apresente relatório circunstanciado de suas atividades, dentro do cronograma por ele mesmo fornecido, fornecendo dados concretos acerca do cumprimento das metas, apontando quais as principais dificuldades para o prosseguimento ou encerramento da falência.Desta forma, cabe ao Síndico apresentar sua estratégia de administração da massa falida, seu plano de encerramento da falência, passando pela consolidação do balanço, revisão do quadro geral de credores, detalhamento das ações judiciais onde a massa falida é ré e autora, com proposta de encerramento das demandas cuja defesa consumirá todo o caixa existente sem nenhum benefício aos credores, dizer sobre a realização dos ativos e busca de novos ativos, e reconsiderar os custos de manutenção da massa, como aluguel, despesas com contador, avaliador e principalmente dizer qual o prazo estimado para o encerramento da falência. Advogados(s): Sandra Macedo Paiva (OAB 93166/SP), Nelson Gonzales Filho (OAB 64716/SP), George Oetterer Meira (OAB 70444/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Sueli Kayo Fujita (OAB 71582/SP), Roberto Esperança Ambrósio (OAB 71862/SP), Clotilde Dina Romano de Moraes (OAB 72395/SP), Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Maria Cristina Neubern de Faria (OAB 90182/SP), Elizabeth Caldas Vianna (OAB 64501/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), NEY MATTOS FERREIRA (OAB 8162/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Flavio Callado de Carvalho (OAB 121381/SP), Afonso Bueno de Oliveira (OAB 105603/SP), Ana Carolina Barros Alves (OAB 83790/MG), Ney Mattos Ferreira Filho (OAB 51138/SP), José Carlos Etrusco Vieira (OAB 041.566/SP /SP), Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Luiz Antonio Mattos Pimenta Araujo (OAB 19064/SP), Marcio Luiz Sonego (OAB 116182/SP), Rosangela Gerzoschkowitz (OAB 117941/SP), Jairo Bernardes (OAB 12467/SP), Willians Duarte de Moura (OAB 130951/SP), Joanna Paes de Barros E Oliveira Kiss (OAB 131139/SP), Fabiana Siano Boggio Farah (OAB 149569/SP), Sergio Jorge (OAB 18033/SP), Jose Armando Magliocca Junior (OAB 64488/SP), Milton de Souza Fernandes Junior (OAB 27825/SP), Conrado Saconi (OAB 30160/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Mauro Martins (OAB 33327/SP), JOSE GERALDO DE LIMA (OAB 35878/SP), Marco Antonio Marques Cardoso (OAB 40790/SP), Laercio Nilton Farina (OAB 41823/SP), Agenor Barreto Parente (OAB 6381/SP)