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Processo 1002431-87.2017.8.26.0553 André Silva PessoaFazenda Pública do Estado de São Paulo
Remetido ao DJE Relação: 0017/2018 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo em relação ao requerido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SPPREV, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/15, por ser ele parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.Entrementes, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ANDRÉ SILVA PESSOA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) declarar que é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício, no período compreendido entre novembro/12 a março/13; B) condenar a requerida a restituir ao autor os valores descontados a esse título no período entre novembro de 2012 a março de 2013, na forma simples, respeitada a prescrição quinquenal; e C) reconhecer a natureza alimentar do crédito e determinar que a execução seja feita nos termos do artigo 13, inciso I, e § 2º da Lei n.º 12.153/09. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação.Isentos dos ônus da sucumbência por previsão legal.P.I.C. Advogados(s): Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB 227753/SP), Mariana Pretel E Pretel (OAB 261725/SP)