PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1029767-07.2016.8.26.0002 artigo 849
Remetido ao DJE Relação: 0021/2018 Teor do ato: Vistos.Decido a questão da preferência de crédito e o faço para declarar explicitamente que ela favorece ao condomínio em detrimento do credor hipotecário, por se tratar de obrigação "propter rem", que se refere à exteriorização do domínio sobre o imóvel e das despesas relacionadas com sua própria conservação, cujo imóvel, ao final, responderá pela dívida.Neste sentido:CONDOMÍNIO. Crédito. Quotas não pagas. Crédito hipotecário. Preferência.Ementa Oficial. CIVIL. Crédito do condomínio por conta de quotas não pagas. Preferência sobre o crédito hipotecário. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp nº 208.896/RS - 3ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJU 19.12.02 - v.u.)Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ. HIPOTECA - Despesas condominiais - Execução do imóvel hipotecado - Possibilidade - Extinção da hipoteca pela arrematação - Preferência do crédito do condomínio. Conclui-se pela possibilidade da execução de imóvel hipotecado, destinada ao pagamento de dívida condominial, tendo em vista que a única exigência que a lei faz, para a validade da sua venda judicial, é a notificação do respectivo credor. Conquanto tenha o artigo 849, VII, do Código Civil suscitado algumas dúvidas inicialmente, dando margem a que alguns sustentassem que só a arrematação efetuada no próprio executivo hipotecário extingue a hipoteca, doutrina e jurisprudência modernas firmaram-se no sentido de que a extinção também se verifica em qualquer venda efetuada em hasta pública, desde que regularmente notificado o credor hipotecário, sub-rogando-se o gravame no produto da arrematação. As despesas condominiais não constituem dívidas do proprietário condômino, mas sim encargos da própria coisa, na medida em que decorrem de despesas necessárias à sua conservação e subsistência. São gravames propter rem, estabelecidos para a preservação do conjunto condominial, pelo que acompanham a coisa e são por ela garantidos, seja quem for o seu dono. Destarte, em caso de execução por débitos condominiais, o crédito hipotecário não se sobrepõe ao crédito do condomínio, pois não há nenhum vínculo jurídico que imponha a este o dever de suportar em favor do credor hipotecário as despesas necessárias à conservação e subsistência do imóvel hipotecado. Desprovimento do recurso. (TJRJ - AI nº 1.321/99 - Rio de Janeiro - 2ª Câm. Cível - Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho - J. 30.03.99 - v.u).Aguarde-se cumprimento do mandado de intimação da executada expedido a fls. 275.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB 211935/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP)