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Processo 1003140-32.2018.8.26.0604 o isentar os patronos de tarifa exclusiva da caixa de pensão dos advogadosque deliberará sobre a necessidade ou não de instrução processual. Havendo necessidade de audiência de instrução será els é recomendável que estes formalizem a sua representação processual e cumpram ao quanto dispõe o artigoconstituídoou dirigir-se à sede da OAB local para eventual designação de patrono dativoLei 9099/95artigo 48Lei nº. 10.394Art. 51artigo 20artigo 334, § 8º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0022/2018 Teor do ato: Vistos.Mesmo sob a égide da lei 9099/95, nas ações propostas através de advogados é recomendável que estes formalizem a sua representação processual e cumpram ao quanto dispõe o artigo 48 da Lei nº. 10.394, de 16 de dezembro de 1970. Ademais, tal valor não se trata de custa, taxa ou despesa do processo, e não compete a este Juízo isentar os patronos de tarifa exclusiva da caixa de pensão dos advogados, independentemente do deferimento ou não da concessão dos benefícios da assistência Judiciária Gratuita. Diante do exposto, apresente o(a) procurador(a) do(a) autor(a) o comprovante de recolhimento da taxa de mandato, sem prejuízo do regular andamento do processo. No mais, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o DIA 16 DE AGOSTO DE 2018, ÀS 14:45 HORAS, devendo o patrono comparecer acompanhado do(s) autor(es) na audiência, sob pena de extinção pelo Art. 51, I, da Lei 9099/95. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)s dos termos da ação proposta e bem como intime-o(a)(s) a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO acima designada e que se realizará na sala de audiências deste Juizado, ficando desde já advertido(a)(s) de que, se não comparecer em qualquer das audiências designadas depois de comprovada a Citação, será decretada a sua revelia (artigo 20, da Lei 9099/95), ou seja, "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz", ficando ainda INTIMADO(A)(S) de que não haverá tolerância após a hora da audiência designada, recomendando-se que esteja presente com quinze minutos de antecedência, que deverá trazer documento de identificação e que o comparecimento é pessoal e obrigatório. Não havendo acordo entre as partes na Audiência de Conciliação, imediatamente poderá ser apresentada contestação oral pela a(o) própria(o) ré(u) se o(a) autor(a) estiver desacompanhado de advogado, ou contestação escrita através de advogado constituído, ou no prazo de quinze dias a contar da data da referida audiência, também através de seu advogado, sob pena de Revelia, podendo a(o) ré(u) contratar advogado ou dirigir-se à sede da OAB local para eventual designação de patrono dativo, mantendo-se o prazo de quinze dias para apresentação de defesa escrita a contar da data da audiência supra designada, sob pena de Revelia. Quando o réu optar por formular defesa na própria audiência de conciliação, deverá trazer todos os documentos necessários pertinentes ao caso. Havendo requerimento de produção de prova, serão os autos remetidos conclusos ao MM. Juiz de Direito que deliberará sobre a necessidade ou não de instrução processual. Havendo necessidade de audiência de instrução será ela agendada oportunamente, na qual as partes poderão trazer provas documentais e até três testemunhas. Não havendo necessidade de audiência de instrução, serão os autos conclusos para sentença com os documentos ou provas já constantes do processo. Ficam autor(a/s) e requerido(a/s) advertidos de que o não comparecimento na audiência de conciliação designada, bem como na audiência de conciliação, instrução e julgamento se designada, implicará também na penalidade prevista no artigo 334, § 8º do CPC/2015, ou seja: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas de Lei.Int. Advogados(s): Guilherme Wieneke Pessôa de Souza (OAB 368187/SP)