PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 1009917-32.2014.8.26.0100 o agradece a participação da Opuso falência. co da Vara de Falências de Belo HorizonteVara de Falências de Belo Horizonte 22/11/2017
Remetido ao DJE Relação: 0025/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 6232/6244, 6245/6246, 6284/6286, 6312/6328, 6678/6698, 7109/7119, 7210/7301 e 7307/7309: a) a proposta de liquidação alternativa apresentada pela Opus já foi objeto de deliberação na Audiência de Gestão Democrática, realizada no dia 22/11/2017 (fls. 7310/7312), nos seguintes termos:(...) Em relação à proposta feita pela Opus, acolho o parecer do administrador judicial no sentido de que a realização alternativa dos ativos na forma como proposta não representa vantagem à massa falida nesse momento do processo, principalmente quando se tem em vista o andamento das negociações em curso em Minas Gerais que possivelmente resultará na auferição de benefícios econômicos relevantes para a massa falida. Não é razoável que a massa falida ceda a terceira empresa a gestão da venda que pode ser feita pela administração judicial sem nenhum custo adicional aos credores. Nesse sentido, esse Juízo agradece a participação da Opus, reconhecendo a sua importância como parceira no processo de falência, mas indefere nesse momento a proposta de alienação alternativa dos ativos.Nesse sentido, nada mais a deliberar, restando, ainda, prejudicado o pedido de designação de Assembleia Geral de Credores.b) em relação à representação dos consorciados, a Massa Falida, na qualidade de mandatária, é quem possui legitimidade para tanto. Entretanto, os credores, individualmente, podem defender seus interesses, o que não importa, contudo, que possam transacionar em relação aos créditos, sob pena de ferir a par conditio creditorum. Assim, no interesse da coletividade de credores, somente à Massa Falida é conferido o poder de transacionar, com a autorização do juízo falência. c) quanto aos imóveis de peruíbe, já houve deliberação na Audiência de Gestão Democrática, realizada no dia 22/11/2017 (fls. 7310/7312), nos seguintes termos:(...) não é razoável que a massa falida simplesmente despreze a existência dos imóveis ainda que invadidos. Nesse sentido, determino ao administrador judicial que apresente um estudo sobre qual seria a forma mais adequada de solucionar a questão, inclusive com a possibilidade de fazer um acordo com os invasores para regularização da área em contrapartida ao pagamento de valores à massa falida. Determino que a proposta de solução deva ser apresentada no prazo de 30 dias. d) no que tange à venda dos veículos, assim restou deliberado na Audiência de Gestão Democrática, realizada no dia 22/11/2017 (fls. 7310/7312):(...) diante da concordância de todos homologo a arrematação dos veículos e autorizo que a Mega Leilões providencie a entrega ao arrematante informando nos autos no prazo de 05 dias. Quanto á prestação de contas determinada à administradora judicial foi dito pelo Dr. Lauria que ainda precisa de mais 05 dias para finalizar visto que houve a necessidade de refazer todos os cálculos relacionados à administradora do consórcio.e) quanto ao pedido de autorização para substituição de patrocínio de ações, pela razões expostas pela administradora judicial, autorizo a rescisão de contrato com o escritório "Marinho e Gontijo" e substituição do patrocínio dos processos que tramitam em Minas Gerais para o escritório MRV.f) em relação aos pedidos de habilitação de crédito de fls. 7078/7088, 7096/7100 e 7101/7108, deverão os interessados proceder ao protocolo de seus pedidos como incidente processual, na forma da Lei n. 11.101/05.g) no que se refere ao pedido de transferência de valores bloqueados (item 16 de fls. 7118), oficie-se para transferência dos numerários bloqueados, conforme requerido pela administradora judicial. Quanto ao pedido de pesquisa via BacenJud, certifique a serventia se foram expedidos os ofícios de praxe, em especial, ao BacenJud, para bloqueio e informações acerca de contas em nome da falida, assim como as respectivas respostas.g) aguarde-se o resultado das tratativas entre a administradora judicial desta falência com o síndico das Massas Falidas de Uniauto/Liderauto, acerca da possibilidade de acordo entre as Massas para remessa dos valores para este juízo, decorrentes da transação entre a Massa Falida da Uniauto/Liderauto e União Patriomonial, homologada pelo juízo da Vara de Falências de Belo Horizonte (cf. item 17 de fls. 7119).Fls. 7317/7323: trata-se de juntada de procuração (fls. 7322). Anote-se.Intime-se. Advogados(s): JOSÉ ALVES DA COSTA (OAB 21073/MG), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368/MG), Orlando Carlos Pastor Segatti (OAB 359550/SP), Gabrielle A de Melo Aleluia (OAB 130292/MG), Iara Ramos de Jesus de Paula (OAB 111178/RJ), Guido de Fontgaland da Mata (OAB 29991/MG), Guido de Fontgaland da Mata (OAB 29991/SP), Natalia Biston do Nascimento (OAB 319049/SP), Pascoal Batista (OAB 129386/MG), Zeimer Antunes de Almeida (OAB 75028/MG), Zeimer Antunes de Almeida (OAB 75028/MG), Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), LUANA GONÇALVES MACEDO (OAB 155889/MG), Nilson Raimundo da Silva (OAB 70829/RJ), Katia Cristina Carreiro de Teves Vieira (OAB 131907/SP), Ciro Gecys de Sá (OAB 213381/SP), Rosa Maria Werneck (OAB 133661/SP), Daltro de Campos Borges Filho (OAB 143746/SP), Marcelo Gomide (OAB 157555/SP), Rogério Pestili (OAB 168085/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), cleber dias da silva (OAB 120640/MG), Luiz Antonio Trevisan (OAB 79242/SP), Mohamad Soubhi Smaili (OAB 84625/SP), Thiago Peixoto Alves (OAB 301491/SP), Fernanda Vasconcellos de Santana Matos (OAB 303495/SP), Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB 304091/SP), Elcio Fonseca Reis (OAB 304784/SP)