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Processo 1060618-89.2017.8.26.0100 art. 844art. 799art. 841, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0029/2018 Teor do ato: Vistos.01. Defiro a expedição da carta de citação da executada Trilogie, a ser realizada na pessoa de seu sócio André Jorge, co-executado, conforme pleito de fl. 488, item 02.02. Defiro, ainda, nova tentativa de arresto da executada Trilogie e de penhora, via BACENJUD, dos demais coexecutados.Segue solicitação, aguarde-se por 48 horas e voltem os autos conclusos.03. Defiro, no mais, a expedição de ofício conforme pleito de fl. 488, item 06. Cumpra-se.04. Diante da citação da coexecutada Molnar, conforme AR de fl. 477, defiro a conversão do arresto anteriormente deferido á fl. 407, em penhora, na forma do art. 844 e 845, § 1º , do Novo Código de Processo Civil, nomeando-se depositário o(a) executado(a), que deverá ser intimado(a), ao depois, tanto da nomeação como da própria penhora, para os fins dos artigos 841, parágrafo 1º, e 847 do Código de Processo Civil.Na existência de eventuais credores hipotecários, coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799, NCPC, deverá o credor providenciar suas intimações, indicando os respectivos endereços e recolher as despesas, sob pena de nulidade. A seguir, proceda-se ao registro da penhora por intermédio do sistema ARISP, se tecnicamente possível. Na impossibilidade, o(a) exequente ficará responsável pelo registro da penhora, apresentando cópia do Termo no respectivo Cartório de Imóveis, comprovando-se nos autos em quinze dias.Não tendo a executada patrono constituído nos autos, necessária sua intimação pessoal nos termos do art. 841, §2º, do CPC. Cumpra o exequente o necessário.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP)