PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1007125-13.2018.8.26.0053 o.Assim façodecidirá de planodeclarará efetuado o depósito e extinta a obrigaçãoArt. 335Art. 898art. 156art. 164
Remetido ao DJE Relação: 0037/2018 Teor do ato: Vistos.Citem-se as rés por meio de cartas precatórias, exceção feita ao Município de São Paulo, por óbvio, citando-se-o via mandado.Autorizo o depósito do ISSQN cuidado na demanda, inclusive a partir da competência fevereiro de 2018, ficando, por desdobramento, suspensa sua exigibilidade de modo a não se permitir seja proposta execução fiscal atinente a tal tributo, vedando-se, ainda, às rés inscrever a autora em CADIN e protestar CDA pertinente ao débito de ISSQN depositado em juízo.Assim faço, porque é potencialmente litigiosa a titularidade ativa do crédito tributário em comento, dado o teor da Lei Complementar Federal n. 157/16, que alterou a de n. 116/03, particularmente face às ADIns ajuizadas a seu respeito junto ao Excelso Pretório, de ns. 5.835 e 5.862.E esta particularidade leva não só à legitimidade passiva das rés como à adequação e utilidade da demanda proposta segundo os fins por ela colimados, pois para tanto há a considerar o art. 335, IV, do C.C. de 2002, que tem a seguinte redação:"Art. 335. A consignação tem lugar:...IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento".Já o art. 898 do C.P.C. está assim redigido:"Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário".Não se olvide, ainda, que a consignação em pagamento é hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, VIII, do C.T.N.) e pode a ação respectiva ser ajuizada se mais de uma pessoa de direito público vier a exigir o pagamento do crédito tributário baseado no mesmo fato gerador (art. 164, III, do C.T.N.).Pois bem, sobre o art. 164, III, do C.T.N., Sacha Calmon Navarro Coelho preleciona que "... a existência concreta do concurso de exigências por mais de um Fisco tem de ser comprovada, sob pena de carência da ação. Imaginem-se dois municípios exigindo o ISS sobre um mesmo fato gerador. Há que provar que ambos estão a exigir, a um só tempo, o imposto" (obra cit. na nota de rodapé n. 1, abaixo, n. 15.9, pág. 813).A questão da dúvida fundada, portanto, justificada, objetiva, delimitada e a ser cabalmente demonstrada é concisamente referida, ainda, por Humberto Theodoro Júnior segundo quem, "ao permitir o depósito judicial liberatório, cuida a lei ... de contornar situações como: ... b) a da insegurança ou risco de ineficácia do pagamento voluntário: ... 2. por dúvida fundada quanto à pessoa do credor" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, ed. universitária, vol. III, 1ª ed., 1989, pág. 1.459; destaques em negrito e sublinhado nossos).E tal dúvida está presente, pois para tanto basta atentar para a controvérsia surgida em função da (in)definição do local ocorrência dos fatos geradores pertinentes ao ISSQN a ser depositado em juízo, daí o interesse de agir para fim de evitar a bitributação.Int..São Paulo, 21 de fevereiro de 2018Randolfo Ferraz de CamposJuiz de Direito Advogados(s): Laerte Rosalem Junior (OAB 290473/SP), Rafael Justiniano Grillo Cabral (OAB 371407/SP)