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Remetido ao DJE Relação: 0037/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação civil publica proposta por MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de FUAD GABRIEL CHUCRE e DELTA AUDITORES ASSOCIADOS S/C LTDA., nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e o faço para o fim de decretar a nulidade dos efeitos do procedimento convite nº 205/95 e consequentemente, dos efeitos do contrato administrativo dele decorrente, inclusive do termo de aditamento celebrado em 16 de janeiro de 1996; e condenar os requeridos, solidariamente (Prefeito e Empresa) ao ressarcimento de todo gasto público gerado com o contrato consistente em R$ 1.423.939,00 (hum milhão quatrocentos e vinte e três mil, novecentos e trinta e nove reais), (até o mês de abril/2001), a ser atualizado a partir daí até a efetiva satisfação do valor, pela tabela do Tribunal de Justiça/SP e acrescido de juros de mora de 1,0 % ao mês da citação. Os requeridos são condenados em custas se despesas processuais decorrentes e honorários advocatícios fixados em 15 % sobre o valor da condenação. A ação ordinária de cobrança, proposta por DELTA AUDITORES ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL LIMITADA, em face de MUNICIPALIDADE DE CARAPICUÍBA, é julgada improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. A empresa autora é condenada em custas e despesas processuais decorrentes, bem como honorários advocatícios fixados sem 15 % sobre o valor da causa. P.I. Advogados(s): Donato de Souza Martins (OAB 103727/SP), Simone Juliani Martello (OAB 114291/SP), Beatriz Zakka Brandão (OAB 218394/SP), Laura Maria Amato Urbano (OAB 40342/SP), Luiz de Andrade Shinckar (OAB 50907/SP), William Alfredo Attuy (OAB 60634/SP), Armando Sampaio de Rezende Junior (OAB 68083/SP), Silvana Aparecida Casseb (OAB 302944/SP)