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Processo 1016687-80.2017.8.26.0053 artigo 487artigo 85 do CPCartigo 496
Remetido ao DJE Relação: 0039/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés a pagarem aos autores as diferenças devidas, relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, corrigidas a partir do vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora, desde a notificação da autoridade coatora na ação coletiva, tudo na forma supra exarada (juros e correção).Arcarão as rés com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Reexame, na forma do artigo 496 do mesmo diploma processual.P.R.I. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thiago de Paula Leite (OAB 332789/SP)