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Processo 1083337-70.2014.8.26.0100 art. 240 do CPCart. 319
Remetido ao DJE Relação: 0039/2018 Teor do ato: 1- Fls. 451/466: Ciência à parte autora sobre a conclusão do laudo pericial.2- Fl. 467: Defiro o levantamento em favor do perito.3- Considerando o advento do novo Código de Processo Civil, assim como a necessidade de maior celeridade no ciclo citatório e uniformização dos procedimentos nas Varas de Registros da capital, CITE-SE e CIENTIFIQUE-SE, incumbindo à parte autora, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC, apresentar, de forma clara e concisa, o rol dos citandos, indicando as completas qualificações (nome, CPF/MF, endereço e CEP) e observando as pessoas que devem ser citadas:I- titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, art. 319, II, do Código de Processo Civil); II- confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, arts. 319, II e 246, §, 3º, do Código de Processo Civil);III- confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes);IV- antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) eV- eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.4-Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. Para isso, a parte autora deverá indicar expressamente, no bojo da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de anuência, indicando claramente o número das folhas (do processo) em que se localiza a declaração correlata.5- Tendo em vista o laudo pericial, ao indicar as pessoas a serem citadas, a parte deverá atentar-se ao estudo registrário feito pelo Sr. Perito, indicando os titulares de domínio, confrontantes tabulares, confrontantes de fato e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo apontados por ele.Ressalta-se que havendo divergência entre os titulares e confrontantes tabulares indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis e aqueles apontados pelo Sr. Perito, prevalecerão os do Sr. Perito, devendo, portanto, serem eles indicados na petição. 6 - Caso a parte autora já tenha apresentado o rol de pessoas a serem citadas, nos moldes acima descritos, deverá indicar a folha onde ele se encontra, para facilitação de sua utilização na expedição das cartas e mandados.7 - Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, após as citações, a parte autora será intimada para se manifestar sobre a conclusão do ciclo citatório, oportunidade em que deverá fazê-lo em ÚNICA PETIÇÃO, tudo para a melhor organização dos atos processuais.Prazo de 10 dias.I. U Advogados(s): Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP)