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Remetido ao DJE Relação: 0045/2018 Teor do ato: Vistos.Compulsando os autos, verifica-se que a pretensa habilitante não logrou demonstrar a existência de título líquido e certo (judicial ou extrajudicial) representativo de crédito a seu favor, pelo que indefiro o pedido de habilitação.Decorrido o prazo recursal, promova-se a baixa do presente incidente no sistema processual.Intime-se.Campinas, 01 de fevereiro de 2018 Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Miriam Pinatto Gehring (OAB 225820/SP), Gustavo Schmutzler Moreira (OAB 66077/SP), Vania Jozi da Silva (OAB 268168/SP), Annabelle Margarita Pereira Jimenez (OAB 317671/SP)