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Remetido ao DJE Relação: 0046/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 771/772: Quanto a eventual concurso de credores, é observada a seguinte ordem de preferência: crédito tributário, crédito condominial e crédito hipotecário, cabendo ao devedor o que sobejar, se o caso. A preferência do credor hipotecário independe de sua iniciativa na execução ou na penhora. A arrematação de imóvel gravado de hipoteca garante ao credor hipotecário a preferência no recebimento de seu crédito em relação ao exeqüente (RSTJ 151/403, 4ª T.). De qualquer modo, tal preferência ocorre havendo arrematação do imóvel, do que dependeria ação própria contra o atual possuidor do imóvel, o que não é o caso nestes autos.Fls. 776/777: Manifeste-se o terceiro JBS, em cinco dias.No mais, aguarde-se pelo cumprimento da precatória. Int. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA)