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Processo 0046293-97.2015.8.26.0100 o as quantias recebidaso é a mais eficaz e célereart. 671art. 655 do CPCart. 655-A, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0046/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 630: Defiro, por analogia, com fundamento nos artigos 866, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de penhora de parte da arrecadação líquida mensal do condomínio executado, limitado a 10% (dez por cento), até o limite do valor do débito, a fim de não inviabilizar a sua atividade, nomeando depositário o seu representante legal, que deverá apresentar, em 10 (dez) dias, a forma de efetivação da constrição, bem como prestar contas mensalmente, depositanto em juízo as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Nesse sentido:Superior Tribunal de Justiça829.583 - RJ (2006/0056675-4) - Recurso Especial / Penhora sobre arrecadação mensal de condomínio.Relator(a): Nancy AndrighiComarca: Rio de JaneiroÓrgão julgador: T3 - TERCEIRA TURMAData do julgamento: 03/09/2009Data de publicação: 30/09/2009Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE MÃO PRÓPRIA. EQUIPARAÇÃO A DEPÓSITO EM DINHEIRO. PENHORA SOBRE ARRECADAÇÃO MENSAL DE CONDOMÍNIO.- Embora a lei não trate expressamente da penhora de mão própria, consistente na possibilidade da constrição recair sobre crédito que o executado possui frente ao próprio exequente, tal modalidade de penhora encontra viabilidade na dicção do art. 671, II, do CPC, apenas com a peculiaridade de que o terceiro devedor, nesta hipótese, é o próprio exequente.- A penhora de mão própria só é possível se ambos os créditos forem certos, líquidos e exigíveis, hipótese em que, mais do que a garantia do juízo, haverá a compensação "ope legis", até o limite do crédito do executado frente ao exequente.- Considerando que o crédito objeto de penhora de mão própria terá como resultado final sua compensação automática com o débito em execução, não há como deixar de incluí-lo em primeiro lugar, juntamente com o depósito em dinheiro, na ordem de gradação do art. 655 do CPC, visto que esta segue o critério da liquidez, isto é, da maior acilidade do bem ser utilizado para quitação da dívida. Se a compensação opera-se automaticamente, dispensando até mesmo a necessidade de conversão em moeda, conclui-se que essa forma de garantia do juízo é a mais eficaz e célere, indo ao encontro dos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo, bem como de realização da execução pelo modo menos gravoso para o devedor.- A despeito da sua personalidade restrita, é inegável que o condomínio tem aptidão para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações. Ainda que não vise ao lucro, não pode ser tratado como simples estado de indivisão de bens. O condomínio, enquanto ente constituído para gerir um patrimônio comum, deve realizar o seu mister com eficiência, objetivando sempre a preservação e o cumprimento dos direitos e deveres de condôminos e terceiros. Diante disso, conclui-se pela possibilidade de penhora sobre a arrecadação mensal do condomínio. A medida, porém, além de ter de respeitar a gradação legal do art. 655 do CPC, deve obedecer a outro requisito, que já era jurisprudencialmente exigido por este STJ e que agora se encontra no art. 655-A, § 3º, do CPC, qual seja, a nomeação de "depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida". Na hipótese específica do condomínio, nomeia-se um depositário, a quem incumbirá apresentar, para aprovação do Juiz, a forma de levantamento dos recursos e o esquema de pagamento do débito, cuidando inclusive para que o percentual fixado sobre a arrecadação mensal do condomínio não inviabilize o próprio funcionamento deste. Recurso especial parcialmente provido.Expeça-se mandado de penhora e intimação.Intime-se. Advogados(s): Vicente Antonio Diniz (OAB 145806/SP), Sivanir Alves de Souza (OAB 251986/SP), Claudia Cappi (OAB 56317/SP)